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O que é: Investigação inicial para colher dados sobre determinado ilícito administrativo.
Origem: Criada pela Lei Complementar n. 942/2003, que alterou o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo. A providência preliminar que objetiva investigar eventuais irregularidades era chamada de sindicância investigativa e passou a denominar-se “apuração preliminar”.
O que diz a lei: “A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida”.
Quem investiga: A apuração pode ser conduzida por um único servidor, mas quem presidir a investigação deverá ocupar cargo ou função superior a de quem estiver sendo investigado.
Prazo: 30 dias prorrogáveis mediante autorização por escrito do Chefe de Gabinete do órgão em que a investigação estiver ocorrendo.
O que a averiguação preliminar precisa indicar:
1. Quem é o servidor apontado autor do ato considerado ilícito
2. Qual a sua qualificação funcional (cargo, regime)
3. Quando o fato ocorreu (dia, hora, mês, ano ou data aproximada)
4. O local onde o fato ocorreu
5. Provas existentes (documentos, depoimento de testemunhas, denúncias, atestados)
6. Quais as faltas cometidas (especificar o que aconteceu ou vem acontecendo, com riqueza de detalhes)
7. Qual é o prejuízo financeiro – se houver
Questões que podem ser úteis para o prosseguimento da ação:
• Quais os motivos que provocaram a prática do ilícito
• Qual a extensão do mal causado ao serviço público
Fonte: Manual de Apuração Preliminar e as Penalidades (editado pela Secretaria de Estado da Saúde) |